Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira para manter o reconhecimento da nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e dos seguros contratados, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao (i) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato; (ii) reconhecer a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 958/STJ ao reconhecer que a validade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços e da inexistência de onerosidade excessiva, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4. A contratação dos seguros mostrou-se abusiva, pois as circunstâncias do caso evidenciam a ausência de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracterizando prática de venda casada, em conformidade com a tese firmada no Tema 972/STJ. 5. A restituição em dobro foi corretamente determinada, por se tratar de contrato celebrado após 30.03.2021, hipótese em que, segundo o Tema 929/STJ, é suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 6. O agravante limitou-se a reproduzir os fundamentos já deduzidos na apelação, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática que aplica os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça relativos à cobrança de tarifas bancárias, à contratação de seguros vinculados ao financiamento e à restituição do indébito. 2. A ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato autoriza a declaração de nulidade das respectivas cobranças. 3. Configura venda casada a imposição de seguro sem efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. Nos contratos celebrados após 30.03.2021, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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