Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA – RISCO RELACIONADO À SEGURANÇA – LAUDO PARTICULAR APONTA RISCO DE INCÊNDIO – ELEMENTO DE PROVA QUE APONTA QUE FOI USADO MATERIAL DE QUALIDADE INFERIOR À CONTRATADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência destinada à regularização dos aspectos de segurança da instalação do sistema fotovoltaico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é pertinente a concessão de tutela de urgência consistente na regularização dos aspectos de segurança da instalação do sistema fotovoltaico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. No caso, em juízo sumário de cognição, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente diante da existência de elementos de prova que apontem o risco à segurança. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.