Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo o Estado do Maranhão contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva relativa à incorporação de percentual de defasagem, decorrente de erro na conversão da moeda em URV, determinou a implantação do percentual de URV da remuneração dos autores sem sequer possibilitar a manifestação prévia do Estado quanto à obrigação de fazer. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos a Corte de origem. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV - A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, que, sem analisar qualquer dos argumentos das razões recursais, invocou a jurisprudência que admite a fundamentação per relationem e transcreveu a sentença. V - Na apreciação do Agravo interno, o Tribunal de origem, quanto ao mérito, se limitou a dizer: "(...) Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários fatores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional." VI - No REsp n. 2.050.338/MA, a Min. Assusete Magalhães, em seu voto vogal aponta que a fundamentação per relationem não autoriza o Tribunal a deixar de enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão recorrida (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). VII - Patente, portanto, a deficiência na fundamentação do acórdão ora recorrido. No mesmo sentido: (STJ, AgInt no REsp 2.017.578/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022). VIII - Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.027.417, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2023; REsp 2.041.432/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/12/2022; REsp 2.001.529/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/11/2022; REsp 2.033.026/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; REsp 2.027.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; REsp 2.027.976/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/11/2022; REsp 2.024.713/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2022. IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.