Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA QUEM JAMAIS FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O magistrado a quo desconsiderou a existência de decisão anterior, que converteu a ação de improbidade em ação civil pública, para indeferir o pedido de conversão e julgar improcedente ação de improbidade, em manifesto error in procedendo, pois decidiu questão acobertada pela preclusão. 2. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública prevista no art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) tem por finalidade o aproveitamento a ação já proposta, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, quando o juiz verificar que conduta imputada não constitui ato ímprobo, remanescendo interesse no prosseguimento do feito para responsabilização por danos bens tutelados no art. 1º da Lei nº 7.347/85 (v. g. meio ambiente, patrimônio público). 3. No caso dos autos não se busca o aproveitamento da ação de improbidade administrativa já ajuizada, tratando-se de nova demanda contra outro réu, inadmitindo-se o prosseguimento da ação contra quem jamais figurou no seu polo passivo, inclusive com alteração do pedido e causa de pedir. 4. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. Ação civil pública julgada extinta, sem resolução do mérito.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e, com fundamento no art
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.