Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993). DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE UM TERÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela autora em desfavor do Município apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro somente o vencimento base, e não sua remuneração integral. Em seu recurso, o ente público alega que o termo utilizado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração". Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei. Ademais, argumenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional incidente sobre as férias deve ser calculado com base na remuneração integral ou no vencimento base da autora III. Razões de decidir O ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.". . A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. . Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos. IV. Dispositivo Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007888620248060160, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Ocorre que não há, nas fichas financeiras acostadas aos autos, (Id. 27924470 a 27924474) verbas de natureza indenizatória percebidas pela promovente no período, de maneira que não merece reforma a sentença também neste ponto. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifique-se que, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade como estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão veja-se: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021, incidir a taxa SELIC. Este Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2. Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas no tocante aos consectários legais, para fixar a aplicação da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021), a partir de 09/12/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão adversada. É COMO
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
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