Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – MULTA PENAL CONTRATUAL LIMITADA EM 25% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I – A jurisprudência já fixava a pena convencional até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, orientação esta que restou ratificada com a Lei de Distrato, que alterou a Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). Assim, havendo resolução por parte do adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, descontando-se a cláusula penal fixada em 25% das parcelas pagas, em adequação ao contrato firmado entre as partes. II - Quanto aos juros de mora, a sentença determinou a incidência a partir do trânsito em julgado, conforme pretendido pelo apelante, não havendo interesse recursal neste tópico. III - No que tange à correção monetária, diante de sua natureza e seu objetivo, que visa a recomposição da desvalorização da moeda face à inflação, é certo que deve incidir a partir de cada desembolso. IV - Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. Os honorários fixados em 10% sobre a condenação deve ser mantido, por ser o percentual mínimo disposto no art. 85, §2º do CPC. V - Recurso conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.