Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da douta Procuradoria de Justiça, transcrito na íntegra a seguir: Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Manoel Raimundo Alves, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte requerente e pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Razões recursais do Banco nas quais aponta a validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, do qual a parte recorrida tinha ciência ao anuir a seus termos. Alega a má-fé da parte afirmando que assumiu de maneira livre e consciente um determinado rol de obrigações e, pouco depois de pactuada a avença, busca uma anistia desmotivada e injusta. Entende que a ação deve ser julgada improcedente, bem como afirma ausentes os alegados danos morais, uma vez que a parte requerente não comprovou o abalo extrapatrimonial sofrido. Requer, assim, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de se julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte adversa apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 22977871). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘c’ do CPC. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação dos empréstimos teria ocorrido à revelia da parte autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária (Banco Bradesco S/A). No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). A parte autora/apelada acostou histórico de consignações de ID nº 21944573, no qual comprova os descontos dos empréstimos em seu benefício, contrato nº 0123348739514, no valor de R$ 8.428,30 (oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas no valor de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), e, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, o Banco Apelante não juntou cópia de instrumento contratual e não juntou TED que demonstre a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, como costumeira tem feito em processos de igual jaez, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC e este, não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Noutro giro, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Devendo, portanto, ser mantido o entendimento em devolução de forma dobrada, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da pr
Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Manoel Raimundo Alves, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte requerente e pagar R$ 3
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