Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, alegando a parte autora a averbação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A parte autora alegou ausência de contratação e pediu a anulação da sentença ou a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de autorização; e (ii) a configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco comprovou a contratação eletrônica do empréstimo, apresentando contrato, dados pessoais do autor, comprovante de transferência do valor para sua conta e informações da contratação digital. A assinatura eletrônica e a biometria facial foram consideradas válidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a validade de contratações eletrônicas de empréstimos consignados com biometria facial.4. A alegação de falta de autorização não foi comprovada. O autor não apresentou provas robustas para contrariar as provas apresentadas pelo banco. A demora em questionar o empréstimo, após 34 descontos, indica ciência da contratação. A conduta do autor configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos ao negar a contratação comprovadamente realizada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12%."1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, com utilização de biometria facial, é válida, desde que comprovada a regularidade da operação e a ausência de vícios. 2. A alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à penalidade prevista em lei."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 80, II; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 373, II, do CPC; art. 188, I, do CC; Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5726509-72.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n° 5414556-97.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível n° 5511116-07.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n° 5072246-21.2023.8.09.0051; TJ-GO 52404630420238090091; TJ-GO - Apelação Cível: 52578318320228090051. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5573400-17.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 7º VARA CÍVELAPELANTE: ROGERIO CESAR AMARAL DA SILVAAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A.RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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