Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS PARA GARANTIR O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 15 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE QUE SE ENCONTRAVA SOLTA NO MOMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR À PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU PROL, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA. RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO DE CELERIZAR O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A negativa do direito de apelar em liberdade há de se fundar em elementos concretamente apurados nos autos, principalmente quando a ré, apesar de presa em flagrante, obteve liberdade provisória e permaneceu solta durante toda a instrução criminal, sem notícia de criar-lhe obstáculos. Se inexistentes, à época do deferimento da liberdade provisória, motivos suficientes para a segregação cautelar, a sua imposição, quando ainda pendente o julgamento do recurso apelatório, exige justificativa amparada nos motivos arrolados no art. 312 do CPP. 2. No caso, não se evidencia, concretamente, como exigem a doutrina abalizada e a jurisprudência das Cortes Superiores, a necessidade da custódia cautelar, que restou fundamentada na gravidade abstrata do delito e na reincidência da ré e não em dados objetivos indicadores da imprescindibilidade da prisão. 3. A reincidência, por si só, não justifica a negativa de apelo em liberdade. Precedentes do STJ. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem concedida para deferir à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, expedindo-se em sem favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa; recomendação ao Tribunal a quo de imprimir celeridade no julgamento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dra. Christiane de Souza Gonçalves (p/ pacte).
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.