Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisco Almeida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegava descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirmava desconhecer. A sentença reconheceu a incompetência territorial absoluta do Juizado Especial de Parnaíba-PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial deve ser anulada, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial de Parnaíba-PI com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, acarreta nulidade por ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 51, III, prevê a incompetência territorial como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se de regra de ordem pública no âmbito dos Juizados Especiais. 4. A parte não pode manipular a escolha do juízo para a propositura da ação, sob pena de violar o princípio da imparcialidade e a vedação ao juízo de exceção, assegurados no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STF reconhece a inexistência de nulidade quando a Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença recorrida, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial nos Juizados Especiais configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso inominado desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.