Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTO APENAS EM EDITAL. PRINCÍIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal e manteve sentença que reconheceu a nulidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da exigência de teste de aptidão física instituída exclusivamente por previsão editalícia, sem respaldo legal específico. O embargante alegou omissão quanto à interpretação teleológica do art. 9º da Lei nº 11.350/2006 e contradição relativa à fundamentação adotada para fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a interpretação teleológica do art. 9º da Lei nº 11.350/2006 para admitir a exigência de teste de aptidão física sem previsão legal expressa; e (ii) estabelecer se houve contradição interna na fundamentação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao teste de aptidão física e concluiu pela inexistência de autorização legal específica para criação de etapa eliminatória restritiva ao acesso a cargo público apenas por previsão editalícia, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal. 5. O julgador não possui obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando fundamento jurídico suficiente resolve integralmente a controvérsia. 6. A pretensão de aprofundamento argumentativo ou adoção de interpretação jurídica diversa não configura omissão apta a justificar Embargos de Declaração. 7. A contradição apta a autorizar Embargos de Declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com inconformismo da parte quanto aos critérios jurídicos empregados na decisão. 8. A manutenção e a majoração dos honorários advocatícios observaram os parâmetros do art. 85 do CPC, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica já foi adequadamente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir mérito de decisão judicial. 2. A criação de requisito eliminatório em concurso público exige suporte legal específico, sendo insuficiente a mera previsão editalícia. 3. O julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes quando fundamento jurídico suficiente resolve a controvérsia. 4. Contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve decorrer de incompatibilidade interna da própria decisão judicial. 5. O prequestionamento exige apreciação efetiva da matéria jurídica, dispensada referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §8º, 85, §11, e 931; Lei nº 11.350/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.