Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês, sob alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para definição dos índices de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. se o acórdão incorreu em omissão ao fixar a correção monetária desde a contratação do seguro, sem examinar a alegação de que o termo inicial deveria corresponder à última renovação da apólice; e 2.2. se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa ao termo inicial da correção monetária, ao fixar a incidência do INPC desde a contratação do seguro, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada, segundo a qual a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação. 3.3. A definição dos consectários legais da condenação foi expressamente estabelecida no acórdão, que adotou o INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo omissão quanto à aplicação de legislação superveniente. 3.4. A pretensão recursal busca, em realidade, rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos índices de atualização do débito afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5407617-57.2024.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA EMBARGANTE : ZURICH SANTANDER (BRASIL) SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A EMBARGADO : GISLENE MARIA DE JESUS e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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