Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE SE A QUESTÃO PUDER SER VERIFICADA DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IPTU NA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento protocolado em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, por entender que não foi apresentada prova pré-constituída das alegações e que não é admitida a dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão se refere cabimento, ou não da exceção de pré-executividade para analisar eventuais erros no cálculo dos débitos de IPTU. III. Razões de decidir 3. Admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que tal matéria possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 4. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário. 5. In casu, a apuração do suposto erro na base de cálculo do IPTU demanda dilação probatória, porquanto se refere a questões técnicas que não podem ser aferidas de pronto pela mera análise da documentação apresentada nos autos. Assim, como o exame da argumentação recursal necessita de dilação probatória, é descabido o manejo da exceção de pré-executividade neste ponto. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. Ademais, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao entendimento de que a "solução do litígio depende de análise de fatos, possivelmente exigindo a realização de prova pericial", rejeitou a exceção de pré-executividade, de modo que atuou em perfeita harmonia com a orientação desta Corte Superior, acima referida. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.748/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Além disso, em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual o dispositivo das normas citadas foi violado. Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à assunto no decorrer da peça recursal, sem sequer precisar o artigo inobservado nem vincular os fundamentos à hipótese de incidência que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Verifica-se, assim, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da co
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.