Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento de custas e honorários. A parte autora recorreu buscando majoração da indenização e fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais diante da ausência de prova da contratação do empréstimo e da hipossuficiência da autora; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da verba honorária fixada na sentença. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade por falha na prestação do serviço. 4. A hipossuficiência da autora e a ausência de prova da contratação e da transferência do valor do empréstimo justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem o repasse dos valores, inviabilizando a formação válida do negócio jurídico, o que autoriza a declaração de sua inexistência e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que gera sofrimento e afeta diretamente a subsistência da autora. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo esta Câmara adotado o patamar de R$ 2.000,00 como adequado para casos semelhantes. 8. Não é cabível a majoração dos honorários na fase recursal, conforme entendimento do STJ no Tema 1059. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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