Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu de apelação cível interposta por empresas de comércio eletrônico e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais em face de plataforma de pagamentos, sob alegação de cancelamentos massivos e injustificados de transações de vendas online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor; (ii) há omissão na valoração da prova pericial que estimou lucros cessantes; (iii) o julgado deixou de enfrentar a tese dos danos materiais autônomos decorrentes de investimentos em marketing digital; (iv) há omissão na análise dos elementos fáticos que configurariam dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza omissão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte embargante. 3. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados, pois enfrentou todas as teses suscitadas — inversão do ônus da prova, valoração da prova pericial, danos materiais autônomos e dano moral — de forma clara e fundamentada. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não abrangendo a divergência entre o julgado e o entendimento da parte. 5. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não abrangendo a divergência entre o julgado e o entendimento da parte ou outros precedentes. 3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. V. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; CC, art. 402; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1460489/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 19/2/2020; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5190438-44.2022.8.09.0051, relatora Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/9/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5467682-65.2022.8.09.0051, relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 29/8/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.