Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE TÍTULO JÁ QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização fundado na alegação de cobrança judicial de dívida já quitada, representada por nota promissória. A execução foi extinta após acolhimento de exceção de pré-executividade. A apelante sustentou má-fé do credor, que recorreu mesmo após o reconhecimento judicial da quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a cobrança judicial de título já quitado caracteriza, por si só, má-fé do credor, autorizando a aplicação do artigo 940 do Código Civil; e(ii) saber se a interposição de recurso contra decisão que reconheceu a quitação configura abuso do direito de ação e dolo processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do artigo 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, não sendo suficiente a simples cobrança indevida.4. No caso concreto, embora tenha havido reconhecimento da quitação, a alegação de novação e a existência de controvérsia sobre o saldo devedor afastam a presunção de dolo.5. A interposição de recurso, ainda que descabida, constitui exercício legítimo do direito de defesa, não configurando má-fé processual, na ausência de elementos objetivos e claros de conduta dolosa.6. O ônus da prova sobre a má-fé incumbia à parte autora, que optou pelo julgamento antecipado do mérito e não apresentou provas adicionais.7. A ausência de demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 940 do Código Civil conduz à manutenção da improcedência do pedido indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A aplicação do artigo 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, não podendo ser presumida a partir da simples cobrança judicial de título quitado.""2. A interposição de recurso após o reconhecimento judicial da quitação, por si só, não configura abuso do direito de ação, salvo se acompanhada de prova inequívoca de intenção dolosa."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25.11.2015; STF, Súmula 159; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJGO, Apelação Cível 5412705-55.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, j. 19.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5926651-93.2024.8.09.0097, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 12.03.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5703176-45.2022.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : NILDA PEREIRA LEITEAPELADO : PAULO FERNANDES DA CRUZ VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NILDA PEREIRA LEITE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Gustavo Boiago Brigatti Dias, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de PAULO FERNANDES DA CRUZ.Para contextualizar, a apelante ingressou com ação indenizatória contra o apelado em razão do ajuizamento de execução fundada em título já integralmente quitado, qual seja, nota promissória no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A execução questionada tramitou sob o número 5678396-75.2021.8.09.0006 perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, tendo sido extinta por decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela apelante, reconhecendo o pagamento integral da obrigação.Todavia, mesmo após tal reconhecimento judicial, o apelado interpôs recurso de apelação naquela execução, insistindo na cobrança indevida, o que, segundo a apelante, evidencia dolo processual e abuso do direito de ação.A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a inexistência de saldo devedor, julgou improcedente o pedido indenizatório sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé do apelado. Confira-se (evento 57):“(...) Cinge-se a controvérsia em avaliar se houve má-fé no ajuizamento na cobrança judicial (autos n. 5678396-75.2021.8.09.0006) da dívida consubstanciada na nota promissória apresentada ao mov. 1, arquivo 4, o que possibilitaria a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, segundo o qual “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.A fim de que se possa falar na incidência da sanção civil prevista no mencionado dispositivo legal, é necessário que haja cobrança judicial da dívida adimplida, bem como seja demonstrado que o credor agiu de má-fé. O tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo).O direito brasileiro não admite a presunção de má-fé, cabendo a quem a alega o ônus de prová-la por meio de elementos concretos e consistentes. Exige-se a demonstração inequívoca de conduta desleal, não sendo suficientes alegações genéricas ou suposições.No caso, inobstante o reconhecimento judicial de que houve equívoco na cobrança judicial do título de crédito, não há como se afirmar, com base unicamente no que consta nos autos, que o réu atuou de modo conscientemente desleal. A narrativa constante na contestação não se mostra, de plano, inverossímil, considerando a apresentação dos cheques emitidos pela Requerente poucos dias após o vencimento da nota promissória, bem como a admissão, pela então advogada do Requerido, de erro processual. À luz da tradicional distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), cabia à requerente comprovar a má-fé do credor – ônus do qual não se desincumbiu – e não ao réu demonstrar que não tinha a intenção deliberada de causar prejuízo ao requerente ou de violar a lei. Relevante observar que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, renunciando à oportunidade de evidenciar, por outros meios de prova, o elemento subjetivo necessário à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. No mais, a simples insurgência recursal em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não é suficiente para o reconhecimento da má-fé. Assim sendo, os pedidos não devem prosperar.3. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (evento 61) a apelante sustenta que a propositura de execução baseada em título já quitado configura conduta antijurídica e que a interposição de apelação após o reconhecimento judicial da quitação evidencia má-fé, enquadrando-se no artigo 940 do Código Civil. Refuta eventual novação, alegando que, ainda que existente, a nota promissória deveria ter sido restituída ou inutilizada, sendo indevida sua execução. Argumenta que a transferência de R$ 210.000,00 ocorreu antes da outorga de poderes à Advogada do apelado, o que demonstraria ciência p
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.