Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ, ACOMPANHADA DOS ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBEDIÊNCIA ÀS TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE N° 53.983/2016. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ANUÊNCIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo consumidor contra banco, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira e a legalidade dos descontos realizados no contracheque do consumidor, além da responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor. Não Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado não deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas o dano moral não é presumido quando o consumidor não impugna os descontos por longo período." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iracema Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago Pedra/MA em ID nº 37717234, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: “Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto (…) Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos mildes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3° do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Inconformado, a parte apelante apresentou recurso em ID nº 37717238 onde alegou que o TED apresentado pela Instituição Financeira, ainda que tenha o nome da autora não fora depositado em sua conta pessoal. Pleiteia pelo afastamento da litigância de má-fé tendo em vista a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente. Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado (ID n° 37717292) o banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID n° 37717294. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração – ou não – de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante, bem como, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários para a judicialização. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 37717213 e documento de ID n° 37717214 à 37717220, o Banco apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com desconto em Folha de Pagamento de n° 547521367” em ID n° 37717215, com a devida assinatura da parte autora, com informações idênticas ao carreado na inicial, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). No caso dos autos, o banco apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. Lado outro, uma vez que a parte apelante alega que não recebeu qualquer valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. À vista disso, em verdade, a parte apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.