Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL GARANTIDO POR PENHORA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. ANALOGIA COM A HIPOTECA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de cancelamento de averbação de penhora, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da extinção da garantia, e reformando de ofício os honorários sucumbenciais para fixá-los por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se a inexigibilidade da obrigação principal, decorrente da prescrição, autoriza a extinção da penhora que a garante por aplicação analógica do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, se subsiste necessidade de resguardo expresso da natureza de obrigação natural da dívida, se a condenação nos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade e se a fixação equitativa dos honorários configurou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança e transforma a obrigação em natural, retirando a coercibilidade necessária à manutenção de constrição judicial sobre o patrimônio do devedor, ainda que o vínculo obrigacional subsista em seus efeitos próprios, nos termos dos arts. 189, 191 e 882 do Código Civil. 4. Pelo princípio da gravitação jurídica, a garantia acessória segue a sorte da obrigação principal, de modo que o art. 1.499, inciso I, do Código Civil aplica-se por analogia à penhora, ato de constrição judicial que, tal como a hipoteca, existe exclusivamente para assegurar crédito determinado. 5. Não havendo declaração de extinção da dívida ou de quitação do saldo devedor no título judicial, é desnecessário resguardo adicional da natureza de obrigação natural do crédito. 6. A resistência processual contínua do devedor, manifestada por contestação, apelação e agravo interno, coincide com a sucumbência e afasta a aplicação do princípio da causalidade em seu favor. 7. Não configura reformatio in pejus a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o próprio recorrente requereu subsidiariamente sua aplicação, ainda que o valor arbitrado supere o percentual mínimo calculado sobre o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A inexigibilidade da obrigação principal decorrente da prescrição acarreta a extinção da garantia que lhe é acessória, inclusive a penhora, por aplicação analógica do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. 2. Não configura reformatio in pejus a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando requerida subsidiariamente pelo próprio recorrente, ainda que o valor arbitrado supere o percentual mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 189, 373, inciso II, 1.021, § 1º; Código Civil, arts. 189, 191, 206, § 5º, inciso I, 882 e 1.499, inciso I; Decreto-Lei n. 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5664208-52.2024.8.09.0142, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5294478-02.2025.8.09.0139, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5946195-88.2025.8.09.0014 Comarca de origem: Aragarças – 1ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOÃO CORDEIRO VILELA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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