Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – AFASTADA – LEI Nº 9.494/97 – PRECEDENTES DO STJ – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAIS E HORIZONTAIS – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL – TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL DE FUNÇÃO DE AUDITORIA – AVALIAÇÕES – PONTUAÇÃO SUFICIENTE – LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DIREITO SUBJETIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. Insurge-se o Impetrado contra decisão proferida em primeiro grau, que deferiu a liminar postulada pela Impetrante consistente na implantação do adicional por tempo de serviço, promoção vertical (para a Primeira Classe) e horizontal (da letra "B" para "C") e o Adicional de Função de Auditoria. De acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante da Lei nº 9.494/97, que remete ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual ocorre na hipótese dos autos. E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/09, o qual estabelecia a impossibilidade de concessão de liminar, dentre outras hipóteses, no caso de "reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". O adicional de tempo de serviço e promoções postuladas estão previstas na Lei Complementar Municipal nº 190/2011 e Lei Complementar Municipal nº 379/2020, respectivamente, demandando contagem de tempo do servidor público. Todavia, no caso dos autos, a Impetrante/Agravante ainda não preencheu o tempo de serviço necessário, mormente em razão da suspensão da contagem do prazo prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Deve ser mantido o Adicional de Função de Auditoria, diante da verossimilhança nas alegações e a obtenção de pontuação suficiente para o pagamento pleiteado. A Administração Pública não pode se negar a implementar benefício, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedente do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.