Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTUA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO NELSON CORREA (NELSON) ajuizou, contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX (POUPEX), ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (e-STJ, fls. 1/19). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar válida a utilização da TR como índice de correção monetária, vedar a incidência de capitalização de juros em qualquer periodicidade e determinar que o cálculo das prestações fosse realizado pelo método linear, com exclusão da Tabela Price (e-STJ, fls. 349/358). O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao apelo da POUPEX e também ao apelo adesivo de NELSON em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR (RESÍDUO) – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO FCVS – OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO MUTUÁRIO – RESP N.º1.447.108/CE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS– VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE – RESP N.º 1.070.297/PR – TABELAPRICE– POSSIBILIDADE – AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda o porquê daquela decisão. Não se exige, por outro lado, que a decisão seja extensa ou prolixa. A nulidade do ato judicial somente ocorre quando os argumentos não enfrentados forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O error in judicando não autoriza o decreto de nulidade, dando ensejo apenas à reforma do decisum. Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual apurado ao término do ajuste deve ser suportado pelo mutuário, nos termos do REsp n.º 1.447.108/CE. Consoante tese firmada no REsp n.º 1.070.297/PR, é vedada a incidência de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos firmados soba égide do Sistema Financeiro de Habitação. A utilização da Tabela Price é aplicável aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, de modo que a atualização do saldo devedor deve preceder sua amortização pelo pagamento da prestação. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR CONTRATO COM EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA MULTA MORATÓRIA REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.298/1996 COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREJUDICADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário, ainda que celebrados antes de sua vigência, mormente por se tratar de contrato com execução diferida ou continuada. Precedentes. A multa de mora prevista em contrato de financiamento imobiliário deve ser reduzida de 10% para 2% a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.298/1996, que conferiu nova redação ao artigo 52, § 1.º, do CDC, ficando resguardada a aplicação do encargo na forma pactuada até a vigência desta lei. Deve ser reconhecida a validade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial CES quando existir expressa previsão contratual, como ocorre no caso em análise. A reforma substancial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários devidos ao patrono da parte autora. (e-STJ, fls. 480/481). Os embargos de declaração opostos pela POUPEX e por NELSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 528/532). Irresignada, POUPEX interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre (1.a) a impossibilidade de incidência do CDC às relações jurídicas estabelecidas anteriormente, tendo em vista o art. 118 daquele mesmo diploma; (1.b) impossibilidade de modificação e cláusulas que não imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (1.c) possibilidade de capitalização anual dos juros para contratos firmados antes de 2009, consoante previsto no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e autorização para capitalização anual de juros em geral, nos termos do art. 591 do CC/02 e 1.262 do CC/16; (1.d) os fundamentos para a não aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.095.852/PE; (2) 6º do Decreto-lei nº 4.657/52 e 118 do CDC, pois o contrato de financiamento é anterior ao CDC, sendo descabida, portanto, a aplicação das diretrizes insertas nesse diploma; (3) 51, IV, do CDC, nos termos do qual somente seria possível alterar as cláusulas do contrato quando verificada desvantagem exagerada para o consumidor, o que não teria ocorrido na espécie; (4) 927, IV, do NCPC, pois incabível a modificação da multa moratória prevista expressamente em contrato bancário; (5) 591 do C/02 e 4º do Decreto22.626/33, que permitiriam a capitalização anual de juros; e (6) 927 do NCPC, além de dissídio jurisprudencial, pois não observado que o STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.095.852/PR e do AgRg no REsp nº 1.062.746/PR, quanto à possibilidade de capitalização anual de juros. Pediu, finalmente, (7) a condenação de NELSON ao pagamento de honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC. NELSON também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando (1) dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 51, IV, do CDC, porque indevida a exigência de pagamento do saldo residual após o adimplemento das parcelas do mútuo; (2) dissídio jurisprudencial com relação a legalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, tendo em vista sua ilegalidade; e (3) que não seria possível a aplicação da Tabela Price, porque ela encerraria a cobrança de juros capitalizados o que seria vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e pelos paradigmas colacionados. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 602/612) o recurso especial da POUPEX foi admitido na origem (e-STJ, fl. 621). O apelo nobre de NELSON, ao contrário, foi barrado a origem com fundamento na Súmula nº 284 do STF, porque não indicado, de forma satisfatória, o dispositivo de lei federal tido por violado (e-STJ, fl. 686/689). No agravo que se seguiu NELSON refutou a incidência do mencionado óbice sumular
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.