Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 500,00 e manteve a condenação em restituição simples dos valores descontados indevidamente. O embargante alega omissão quanto à análise das provas da contratação e contradição no termo inicial dos juros de mora. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das provas que comprovariam a contratação; e (ii) se os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. Não procede a alegação de omissão quanto à análise das provas, já que o acórdão embargado examinou detalhadamente os elementos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de contratação válida. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, o que não se verifica neste caso. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, objetivo incompatível com os embargos de declaração, que se destinam a corrigir obscuridades, contradições internas ou omissões relevantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição na decisão judicial que aplica os consectários legais adequados em caso de responsabilidade extracontratual. 2. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em observância ao art. 398 do CC e à Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.