Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS SUPERVENIENTES DO CÔNJUGE. TEMA 532 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à autora. A autarquia sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1007 do STJ, a impossibilidade de cômputo de labor rural remoto para fins de carência, a insuficiência do início de prova material e a descaracterização do regime de economia familiar em razão dos vínculos urbanos posteriormente exercidos pelo cônjuge, além de alegar ofensa ao princípio da prévia fonte de custeio. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural remoto para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação do labor rural; (iii) a influência dos vínculos urbanos supervenientes do cônjuge sobre a condição de segurada especial; e (iv) o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural remoto, ainda que descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância da atividade exercida ou da natureza do vínculo existente na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1104 da repercussão geral, afastou a alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia. 5. A certidão de casamento qualificando o cônjuge como agricultor, os documentos relativos ao imóvel rural e a declaração de terceiro constituem início de prova material apto à comprovação do labor rural, corroborado por prova testemunhal firme e harmônica. 6. Os vínculos urbanos assumidos pelo cônjuge após o encerramento do período rural reconhecido não descaracterizam retroativamente a condição de segurada especial da autora, conforme orientação firmada no Tema 532 do STJ e na Súmula 41 da TNU. 7. Somado o período de atividade rural reconhecido judicialmente ao tempo de contribuição urbana incontroverso, resta preenchida a carência exigida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus a autora à aposentadoria por idade híbrida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "É admissível o cômputo do tempo de serviço rural remoto e descontínuo para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os vínculos urbanos supervenientes do cônjuge não descaracterizam retroativamente a condição de segurada especial nem impedem o aproveitamento do período rural anteriormente comprovado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 3º e 4º, 55, § 3º, e 106; Constituição Federal, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 532, 642 e 1007; STF, Tema 1104; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 41 da TNU.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e por Majorar os honorários sucumbencial, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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