Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – "COBRANÇA PREVISUL" – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO – NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida. II- No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram no valor de R$ 29,90, tendo o primeiro desconto ocorrido em 27/04/2018 e a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2021, de modo que, a princípio, não haveria se falar em dano extrapatrimonial, quer pela demora no ajuizamento da demanda, quer pelo valor irrisório dos descontos. Todavia, inexiste recurso da parte adversa, tornando-se impossível o afastamento dos danos morais em razão da regra da non reformatio in pejus, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00. III – Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.