Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PEQUENA MICROEMPRESA (PME). EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CANCELAMENTO UNILATERAL E DEFINITIVO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXPEDIDA COM PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL NO DIA ÚTIL SEGUINTE À NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO EFETIVADA DOIS DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA E MESMO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO DE SURPRESA DESLEAL (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES SEVERAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E INTERNAMENTOS MENSAIS DE CURTA DURAÇÃO. PERIGO DE DANO À SAÚDE E RISCO DE MORBIMORTALIDADE DEMONSTRADOS. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento imediato de plano de saúde. A decisão de primeiro grau fundamentou a negativa na legalidade da rescisão por inadimplemento superior a trinta dias, afastando a proteção do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 por se tratar de contrato coletivo empresarial (PME), além de afastar o perigo de dano por estar a autora em fase de mero acompanhamento pós-tratamento de obesidade. A agravante sustenta que atrasou as parcelas de junho e julho de 2025 por dificuldades financeiras, vindo a ser notificada em 18 de agosto de 2025 para regularizar o débito em dez dias. Aduz que efetuou a quitação integral logo no dia útil seguinte (19 de agosto de 2025), mas a operadora operou o cancelamento unilateral definitivo em 20 de agosto de 2025, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Alega perigo de dano em razão de diagnóstico de obesidade grau III e comorbidades severas, com necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e se configura abusividade o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial (PME) de empresária individual, efetivado de forma imediata pela operadora após a quitação integral dos débitos realizada dentro do prazo de dez dias assinalado na própria notificação de cobrança; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde em razão do quadro clínico de saúde da beneficiária. III. Razões de Decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada, visto que o contrato coletivo empresarial PME foi firmado por empresária individual e destina-se exclusiva e diretamente à assistência médica da própria agravante, cuja personalidade jurídica se confunde com a física, evidenciando sua condição de destinatária final fática e econômica e sua patente vulnerabilidade perante a operadora de grande porte. A conduta da operadora de plano de saúde ao proceder ao cancelamento unilateral e definitivo do pacto apenas quarenta e oito horas após a expedição da carta de cobrança, e desconsiderando o adimplemento integral da mora promovido pela consumidora meras vinte e quatro horas após o recebimento do aviso, configura manifesta abusividade e violação frontal aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A emissão de notificação fixando o interregno de dez dias para regularização financeira gera na consumidora a legítima expectativa de preservação do vínculo contratual mediante o pagamento. O rompimento abrupto e prematuro da avença caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), frustrando a confiança e violando o princípio da conservação dos negócios jurídicos. O perigo de dano resta plenamente evidenciado pelos relatórios médicos que atestam ser a recorrente portadora de obesidade grau III (IMC 48,2 kg/m²) e comorbidades severas (apneia do sono e esteatose hepática), com expressa indicação de tratamento multidisciplinar contínuo e internamentos mensais, alertando para o risco de regressão clínica e morbimortalidade em caso de descontinuidade da assistência médica suplementar. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para consolidar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos empresariais na modalidade PME firmados por empresária individual para sua própria assistência médica, em virtude da confusão patrimonial e da vulnerabilidade técnica e econômica da beneficiária. 2. Configura surpresa desleal e conduta violadora da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) o cancelamento definitivo e unilateral de plano de saúde implementado pela operadora logo após o beneficiário purgar integralmente a mora dentro do prazo expressamente assinalado na notificação de cobrança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 4º, I, e 47; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8094539-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 11.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando em definitivo a tutela antecipada recursal deferida, para determinar que a operadora ré restabeleça imediatamente o contrato de plano de saúde da agravante, na modalidade "Estilo Nacional III E", nas mesmas condições de carência, cobertura e preço vigentes anteriormente ao cancelamento, devendo proceder à emissão dos boletos das mensalidades vincendas para permitir a manutenção regular do vínculo assistencial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.