Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinário ajuizado por Santana Joaquim Luiz Teles, reconhecendo a propriedade sobre imóvel localizado na Fazenda Poções, no Município de Mimoso de Goiás. 2. O Recorrente sustenta a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão da ação discriminatória nº 0003203-97.1980.8.09.0113, em trâmite na Comarca de Niquelândia, ou a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se há ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão da pendência da ação discriminatória; e (iii) se há comprovação suficiente para afastar a incidência da regra de inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional e da adequação do provimento pleiteado. No caso, o autor tentou o procedimento extrajudicial de usucapião, sendo impedido pela oposição do Estado de Goiás, o que demonstra sua necessidade de buscar o Poder Judiciário. Por sua vez, não se há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois com o CPC/15 a possibilidade jurídica do pedido passou a ser um aspecto do mérito do processo. 5. A suspensão do feito por prejudicialidade externa exige que a decisão dependa do julgamento de outro processo. Entretanto, a área usucapienda foi excluída da ação discriminatória, afastando o risco de decisões conflitantes. 6. A regra geral veda a usucapião de bens públicos, mas cabe ao ente federativo provar que a área em questão integra seu patrimônio indisponível. O Estado de Goiás limitou-se a alegar genericamente que a área poderia ser pública, sem demonstrar sua titularidade, ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O interesse processual se caracteriza quando o autor demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, não se exigindo esgotamento da via extrajudicial. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige prova de relação de dependência entre os feitos, sendo incabível quando a área objeto da ação de usucapião já foi excluída da ação discriminatória. 3. A vedação de usucapião de bens públicos exige prova da titularidade estatal, incumbindo ao ente federativo demonstrar a inalienabilidade da área contestada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, e 373; CC, art. 183 e 191; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1757123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5220587- 7.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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