Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Penal, em ação penal conexa a crime doloso contra a vida. O impetrante alega suposto constrangimento ilegal decorrente da recusa ministerial em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, bem como da alegada necessidade de desmembramento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP configura constrangimento ilegal; (ii) determinar se a decisão da instância revisora do Ministério Público, que não conheceu do pedido de suspensão condicional do processo por ausência de dissenso judicial, é válida; e (iii) verificar se é cabível o desmembramento da ação penal conexa a crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente fundamentada na suposta gravidade da conduta do paciente e ratificada pela instância revisora do Ministério Público, não configura constrangimento ilegal, não sendo passível de revisão judicial quanto ao mérito. 4. A instância revisora do Ministério Público não pode deixar de conhecer da remessa referente à suspensão condicional do processo sob o fundamento de inexistência de dissenso judicial (Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal) sem que o juízo processante tenha previamente se pronunciado sobre a controvérsia. 5. Não é cabível o desmembramento de ação penal conexa a crime doloso contra a vida, pois a competência do Tribunal do Júri abrange os crimes conexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A ordem é parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e ratificada pela instância revisora do Ministério Público, não configura constrangimento ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal para impor a celebração do ajuste. 2. É inválido o não conhecimento de remessa ao órgão revisor do Ministério Público para reavaliação da suspensão condicional do processo sob o fundamento de ausência de dissenso judicial, quando o juízo processante não proferiu decisão anterior acerca da possibilidade de oferecimento do benefício. 3. Não é cabível o desmembramento de ação penal conexa a crime doloso contra a vida, haja vista que a competência do Tribunal do Júri abrange os crimes conexos, conforme dispõem a Constituição Federal e o Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CP, art. 347; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CPP, art. 28, § 14; CPP, art. 28-A; CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 78, inc. I; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.