Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 226641 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). Ademais, no tocante à alegação de juntada de prova de ofício pelo magistrado, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “não se pode permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito”. (HC n. 100754⁄BA, Ministro LUIZ FUX, j. em 3/5/2011,Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal). O mesmo Colendo Tribunal, há muito tempo, já consignou que, a verdade real é um dos princípios que o nosso processo penal consagra: Exame de corpo de delito. Prisão preventiva. O artigo 167 do Código de Processo Penal, embora só aluda ao suprimento da falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, admite a aplicação analogica, por identidade de razão, na hipótese de confissão do réu, no tocante a ele ou a co-reus, especialmente quando foragidos. Esse entendimento se impõe em face dos princípios que o nosso processo penal consagra: o da verdade real, o do livre convencimento do juiz e o da inexistência de hierarquia legal probatoria. Despachos de decretação de prisão preventiva devidamente fundamentados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RHC: 55585 SP, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 13/09/1977, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 21-10-1977 PP-7379 EMENT VOL-01075-01 PP-00294 RTJ VOL-08403- PP-00423) Nesse mesmo sentido, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 156, II, do CPP, que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências, não implica em afronta o princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade. Com efeito, o dispositivo apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real. Consoante exposto na decisão agravada, o magistrado saneou o processo, determinando a juntada de documentação relativa à decisão proferida anteriormente, ainda pendente de cumprimento, sendo oportunizada às partes manifestação acerca de tais documentos, não havendo, dessa forma, ilegalidade a ser sanada (e-STJ fl. 2074). A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juiz determinar, de ofício, a produção de provas, caso entenda que elas são imprescindíveis para a solução do feito. Sendo assim, descabido falar em nulidade pela simples determinação de diligência. Precedentes. 2. No caso, o Juízo processante, após a apresentação das alegações finais, converteu o julgamento em diligência, para determinar a apresentação de informações por instituições financeiras, o que não gera ofensa ao princípio acusatório e encontra previsão legal no art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 564148 RJ 2020/0050459-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade." (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022). 2. "O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 868429 SP 2023/0409803-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Ressalta-se ainda que a realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro"( AgRg no RHC n. 131.462/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). No tocante a alegação de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, também não se sustenta o argumento de prejuízos à imparcialidade dos jurados quando obtiverem acesso aos autos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo ou exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí. Ao juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júr
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.