Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. O ponto controvertido desta ação versa sobre indeferimento da petição inicial por inércia da parte em emendar a petição inicial com a documentação exigida para o regular tramite do feito. II. O patrono do apelante foi devidamente intimado a emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, comprovar a gratuidade judicial e juntar comprovante de endereço atualizado, dentro do prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. III. O descumprimento de ordem de emenda da inicial importa no indeferimento da mesma e consequente extinção do processo sem resolução mérito, com referência ao que diz o art. 321, § único do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Houve clara determinação para que fosse realizada a devida emenda, no entanto, a recorrente quedou-se. Nesse caso a inércia do autor sem a devida prova de que não realizou o ato por justa causa (art. 223, CPC) gerou a extinção do direito de o praticar. V. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELIO DO NASCIMENTO SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por si em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora, diante de despacho de emenda à inicial. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou esta ação objetivando a revisão do contrato de financiamento celebrado com o banco réu, sob a alegação da aplicação de juros abusivos e taxas remuneratórias acima da média de mercado, tendo o juízo de base proferido despacho (ID 26989567) determinando a emenda da inicial, nos seguintes termos: (…) INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial adequando o valor da causa e procedendo ao recolhimento das custas pertinentes ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judicial pleiteado, bem como para, no mesmo prazo assinalado, junte aos autos o comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme dispõem os arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimado, o autor permaneceu inerte (certidão de ID 26989569), tendo a magistrada “a quo” proferido a sentença de ID 26989571, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em suma, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova técnico contábil, alegando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, já que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. No mais, aduz ter sido errônea a fundamentação da sentença, pois a inércia da parte em realizar o pagamento das custas se enquadraria no inciso III, do art. 485 do CPC e, consequentemente, deveria ter sido a parte intimada pessoalmente para suprir a falta, nos termos do §1º do referido artigo, o que não ocorreu, tendo sido indevida a extinção do feito. Afirma, ainda, que deve ser mantido o valor arbitrado à causa, vez que se trata apenas de valor estimativo, requerendo, ao final, o provimento do recurso, a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito. A parte adversa interpôs contrarrazões em ID 26989581, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal, conforme parecer de ID 31552404. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. No que concerne ao juízo de admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para interposição do presente apelo, pelo que o mesmo merece ser conhecido. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre indeferimento da petição inicial por inercia da parte em emendar a petição inicial com a documentação exigida para o regular tramite do feito. Em detida análise aos autos (ID 26989567) observo que o causídico do apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, comprovar a gratuidade judicial e juntar comprovante de endereço atualizado, dentro do prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que devidamente intimado, o autor permaneceu inerte até se esgotar o referido prazo, caso em que se indeferiu a petição inicial com base nos artigos 321 parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC. Nos termos do que acima foi relatado, entendo que não merece prosperar a iniciativa do apelante, haja vista que é sabido que o descumprimento de ordem de emenda da inicial importa no indeferimento da mesma peça e consequente extinção do processo sem resolução mérito, com referência ao que diz o art. 321, § único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A inicial é a forma para a propositura da demanda, é o instrumento utilizado para requerer o que almeja, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício sanável ou insanável, determinando a emenda da petição inicial ou indeferimento liminar. Vislumbro que houve clara determinação para que fosse realizada a devida emenda, no entanto, o apelante quedou-se. Nesse caso a inércia do recorrente sem a devida prova de que não realizou o ato por justa causa (art. 223, CPC) gerou a extinção do direito de o praticar. Diversamente do que alega o recorrente, a intimação pessoal não é obrigatória neste caso, já que inaplicável o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil ao inciso I do mesmo artigo e diploma processual. De forma, que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial" até porque, o § 1º do artigo 485 do CPC é claro ao prever que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supracitado artigo. Ver AgRg no AREsp 357719. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.