Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.No caso em tela, o dano material fixado na sentença deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, assim como a atualização monetária, de acordo com o que dispõe a Súmula 43 do STJ, já no que atine ao dano moral fixado, este deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA GENECI PEREIRA DE SÁ, em 19.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/02/2024 (Id. 35615826), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARRTORIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES, ajuizada em 28/04/2023, em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, assim decidiu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos do Seguro SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS. Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais, contidas no Id. 35615828, aduz em síntese, a parte apelante que "...Face toda a privação passada pelo polo ativo da presente ação, que é um trabalhador rural aposentado que sobrevive com apenas um salario mínimo mensal para comprar alimentos, vestuário, remédios e demais necessidades, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do TJMA recente, anexado a este recurso. Se não o feito, estaria o estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema." Aduz mais, que "...O magistrado a quo, erroneamente determinou que os juros de mora devem fluir a partir da citação, contudo esse entendimento, vai de encontro a previsão expressa da sumula 54 do STJ, que prescreve que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)” Alega também que “...O magistrado também equivocou-se quando a aplicação da correção monetária dos danos materiais, uma vez que, conforme prescreve a sumula 43 do STJ a mesma flui a partir do evento danoso (...) Da mesma forma o juiz a quo, determinou que os juros dos danos moraes fluíssem a partir do seu arbitramento, o que vai de encontro a sumula 54 do STJ e jurisprudência majoritária desta corte" Com esses argumentos, requer "...seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). b) Que relação aos danos materiais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da sumula 43 do STJ. c) Que relação aos danos moraes os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ. d) A majoração dos honorários sucumbenciais para 20%." O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 35615833, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37487753). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "SUDAMERICA CLUB DE SERVIÇOS", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorada a indenização por danos morais, assim como alterados o termo inicial do juros e correção monetária dos danos materiais e morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro "SUDAMERICA CLUB DE SERVIÇOS" firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar r
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.