Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante que, após ser impedido de obter o FIES para cursar Medicina em razão de não ter atingido a nota de corte, ajuizou ação visando à concessão do financiamento. O autor argumenta que a exigência de desempenho no ENEM e de nota de corte, prevista em Portarias do MEC, seria ilegal por extrapolar o poder regulamentar e violar a Lei nº 10.260/2001. A sentença julgou o pedido improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a legalidade da exigência de nota mínima e classificação baseada no desempenho do ENEM como critério para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme estabelecido em Portarias do Ministério da Educação (MEC). III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma que a própria Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, atribui ao MEC a competência para editar normas e estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados. As Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, ao instituírem a nota do ENEM como critério de classificação e a nota de corte como mecanismo de seleção, foram editadas no estrito exercício do poder regulamentar delegado por lei, não havendo que se falar em ilegalidade ou extrapolação de competência. O critério de mérito acadêmico (desempenho no ENEM) é um mecanismo objetivo e isonômico para a distribuição de recursos públicos limitados, promovendo a concorrência em igualdade de condições e alinhando-se ao princípio da reserva do possível. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o estabelecimento de condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: É legal a utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério de classificação e a fixação de nota de corte para a seleção de candidatos ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A exigência de desempenho mínimo no ENEM, estabelecida por Portarias do Ministério da Educação, não extrapola o poder regulamentar, pois a própria Lei nº 10.260/2001 delega à autoridade administrativa a competência para definir as regras do processo seletivo. A adoção de critérios meritórios e objetivos para a distribuição de recursos públicos limitados observa os princípios da isonomia e da reserva do possível, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 87 e 205; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Portaria MEC n. 209/2018; Portaria MEC n. 38/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF; TRF3, ApCiv n. 5001950-62.2022.4.03.6112; TRF3, AI n. 5032934-32.2022.4.03.0000; TRF3, AI 5004066-73.2024.4.03.0000.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.