Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de compra e venda de lote, cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada em alegações de irregularidade do loteamento, abusividade de cláusulas contratuais e onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau deve ser mantida; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU poderia ser atribuída aos adquirentes diante da alegada irregularidade do loteamento; (iii) saber se seria cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA em razão da pandemia da COVID-19; e (iv) saber se as circunstâncias configuram danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mantida a gratuidade da justiça diante da ausência de provas de alteração da condição econômica dos apelantes.4. Demonstrada a posse efetiva pelos adquirentes, correta a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do IPTU a partir da imissão, nos termos do art. 34 do CTN.5. A variação do IGP-M, ainda que elevada, não constitui fato imprevisível ou extraordinário, inexistindo fundamento para a substituição do índice, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos.6. O inadimplemento contratual ou alegada dificuldade de cumprimento não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, na ausência de circunstância excepcional.7. Diante da sucumbência recursal, majorada a verba honorária fixada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O adquirente passa a responder pelo IPTU após a imissão na posse do imóvel. 3. A elevação do IGP-M não configura, por si só, fato imprevisível apto a justificar a substituição do índice de correção monetária. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CDC, arts. 3º e 51, §1º, III; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2095488/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1827064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 02.04.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5580195-73.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5239745-64.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: FERNANDA STRACK LOURENÇO e JULIANO GONÇALVES DOS SANTOSAPELADAS: SPE LH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GUARDIÃ ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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