Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A parte autora alegou que o banco apelado persistiu em descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato já declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. Pleiteou nova condenação à restituição em dobro e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de continuidade de descontos de contrato cuja inexistência já foi declarada por sentença transitada em julgado justifica a propositura de nova ação autônoma ou se, na ausência de prova de fato novo, configura-se inadequação da via eleita por carência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica referente ao contrato em questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, que declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à restituição em dobro e indenização. 4. Os documentos acostados aos autos não comprovam a continuidade dos descontos referentes ao contrato específico após o trânsito em julgado da decisão anterior, evidenciando débitos de outros contratos. 5. A rediscussão de matéria já definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado constitui violação à coisa julgada. 6. O descumprimento de decisão judicial deve ser tratado mediante cumprimento de sentença nos autos originários, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, e não pela propositura de nova ação autônoma. 7. A apelante carece de interesse de agir, pois o direito já foi reconhecido e tutelado judicialmente, e a via própria para eventual descumprimento seria o cumprimento de sentença, evitando duplicidade de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.