Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que rejeitou Preliminar de Ilegitimidade Passiva e negou Provimento ao Recurso, mantendo Sentença de Procedência Parcial em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Consumidora aposentada. A controvérsia envolve a Cobrança da tarifa “PREVISUL” em Conta Bancária destinada exclusivamente ao recebimento de Benefício Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (1) definir se o Banco recorrente integra a Cadeia de Consumo e possui legitimidade passiva; (2) apurar a licitude da cobrança de Tarifa Bancária em Conta Benefício; (3) verificar a ocorrência de Dano Moral in re ipsa diante de Descontos Indevidos sobre Verba Alimentar; (4) analisar se houve omissão quanto à Prescrição; e (5) avaliar a Correção dos critérios aplicados aos consectários legais na Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco que aufere lucros com a Operação, autoriza débitos e se apresenta como gestor da Conta Bancária perante o Consumidor é parte legítima para figurar no Polo Passivo, aplicando-se a Teoria da Aparência e a Responsabilidade Solidária do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A Cobrança de Tarifa Bancária em conta destinada ao recebimento exclusivo de Benefício Previdenciário é ilícita, conforme Tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, salvo quando comprovada contratação prévia, clara e expressa, o que não foi demonstrado pelo Banco, atraindo a Presunção de Veracidade das Alegações da parte Autora (CPC, art. 373, II). 5. A prática de Descontos Indevidos sobre Benefício Previdenciário caracteriza Dano Moral in re ipsa, diante do abalo financeiro e psicológico que ultrapassa o mero dissabor, sendo adequada a fixação do valor em R$ 3.000,00(três mil reais). 6. A Sentença de Primeiro Grau limitou expressamente a restituição dos valores indevidos aos 5(cinco) anos anteriores à propositura da Ação, observando o Prazo Prescricional quinquenal aplicável às Relações de Consumo. 7. Os critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora devem observar a Taxa SELIC, por englobar ambos os encargos, conforme orientação do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação de índices distintos (bis in idem). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de Julgamento:1. A Instituição Financeira que realiza débitos em Conta Benefício integra a Cadeia de Consumo e responde solidariamente pelos Danos causados ao Consumidor. 2. É ilícita a cobrança de Tarifa Bancária em conta destinada ao recebimento exclusivo de Benefício Previdenciário, salvo prova de contratação válida e informada. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram Dano Moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às Ações de repetição de indébito em relações de consumo. 5. A Taxa SELIC deve ser adotada como índice único para fins de Correção Monetária e Juros Moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.021; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406; STJ, Súmulas 43, 54, 362. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, IRDR nº 3.043/2017. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.