Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À SEXTA-PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA SELIC. OMISSÃO QUANTO À EC 136/2025. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte de servidora estadual, com inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E até a citação e SELIC a partir de então. A recorrente alega julgamento ultra petita quanto à sexta-parte, não postulada na inicial, e omissão quanto à EC nº 136/2025. II. Questão em discussão 2. Há três questões: (i) definir se a condenação à sexta-parte, não pedida na inicial, viola o princípio da congruência; (ii) determinar se o termo inicial da SELIC, fixado na citação, observa o regime constitucional aplicável; (iii) estabelecer se o regime de IPCA e juros de 2% ao ano da EC 136/2025 aplica-se à fase pré-requisitorial. III. Razões de decidir 3. A inicial delimita a pretensão apenas ao recálculo do quinquênio, sem pedido relativo à sexta-parte. 4. Quinquênio e sexta-parte são vantagens autônomas, com requisitos próprios, de modo que a condenação quanto à segunda, não pleiteada, configura julgamento ultra petita (CPC, arts. 141 e 492). 5. O débito fazendário submete-se à Taxa SELIC como índice único no período de vigência da redação original da EC 113/2021 (de 09/12/2021 a 08/09/2025), independentemente da data da citação. 6. A entrada em vigor da EC 136/2025 restabelece a aplicação dos critérios infraconstitucionais previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o intervalo compreendido entre o início da vigência da EC 136/2025 e a expedição do requisitório. 7. O regime de IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, possui aplicação restrita ao momento posterior à expedição do requisitório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com ajuste de ofício dos consectários. Tese de julgamento: "1. Condenação sobre verba não postulada configura julgamento ultra petita, devendo ser anulada. 2. A SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, independentemente da citação. 3. Da vigência da EC 136/2025 até o requisitório, aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ. 4. Após o requisitório, incide IPCA e juros de 2% a.a., observado o teto da SELIC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 129; Lei Estadual nº 10.261/68, arts. 108 e 127; LC nº 1.111/10, arts. 37-A e 37-B; CPC, arts. 141 e 492; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.419; STJ, Tema nº 905.
Recurso parcialmente provido, com ajuste de ofício dos consectários.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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