Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO FUNDADAS NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CONSISTENTE NA ABSOLVIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E CONCRETAS DA PRÁTICA DOS CRIMES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. QUANTIDADE PEQUENA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A revisão criminal não se presta ao reexame amplo da prova para substituição da interpretação adotada pelo juízo natural por outra mais favorável, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica. Também não há “nova prova” apta a autorizar a absolvição ou desclassificação dos crimes, nos termos do art. 621, III, do CPP, pois a absolvição superveniente, nos termos em que dispostos, apenas retirou um dos fundamentos acessórios mencionados na sentença, sem atingir o núcleo da motivação que afastou a minorante. 2. Não há espaço para absolvição do requerente ou eventual desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, vez que demonstrado, de forma inconteste, o seu vínculo com a droga apreendida, bem como sua destinação ao tráfico, considerando a dinâmica dos fatos retratados na sentença. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2211018/RJ – Rel. Min. RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA – Dje14/02/2023) 4. Nos termos da Jurisprudência do STJ, a apreensão de pequena quantidade de droga não justifica o aumento da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42, da lei 11.343/06. 5. Muito embora os autos revelem a reprovabilidade da conduta do requerente, a análise da dosimetria realizada na origem demonstra que a pena restou exacerbada, merecendo revisão. 6. Procedência parcial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da PGJ, em JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.