Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício da justiça gratuita, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, de modo a afastar a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A apelante comprovou sua condição de hipossuficiência mediante a juntada de histórico de benefício previdenciário com renda mensal equivalente a um salário-mínimo. 4. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que, na ausência de prova em sentido contrário, a assistência judiciária gratuita deve ser deferida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A simples declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos comprobatórios mínimos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas é incabível quando presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, V, “b”; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; TRF1, AC 00183339020144013800, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 17.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA ALCEU ALMINO SOBRAL, em 13/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/06/2024 (Id. 47605482), pelo Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias /MA, Dr. Rômulo Lago e Cruz, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 16/01/2024, em desfavor de CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA EQUICULTURA, decidiu: “Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47605483, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois "(…) o Juízo equivocou-se no julgamento da lide, pois determinou a emenda a inicial, e embora o apelante tenha apresentado manifestação tempestivamente, o juízo entendeu por indeferir a Ação, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.” Aduz mais, que “(…) não há elementos que contrariem a afirmação de hipossuficiência afirmada pela parte, a qual goza de presunção legal em razão de tratar-se de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.” Alega também, que “Resta claro, por meio da folha do INSS acostada à inicial, que existiram descontos efetuados pela recorrida no benefício do Recorrente, cobrança indevida e injustificada.” Sustenta ainda, que “O destinatário da gratuidade judiciária, por sua vez, são todos aqueles necessitados economicamente, beneficiados com a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio, tal como a parte recorrente, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Cabe aqui ressaltar que o Recorrente é idoso, trabalhador rural, de parcos conhecimentos, que necessita diariamente de medicamentos e luta diariamente por condições de ter uma vida digna, além disso fica comprovado sua renda mensal através do histórico do INSS e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, anexados nos autos.” Enfatiza que, “No que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual.” Com esses argumentos, requer “1- Seja acolhida a preliminar de ERROR IN PROCEDENDO, para anular a sentença, pois o juízo deveria apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e acaso indeferido, deveria intimar o apelante para recolher as custas, no entanto indeferiu a inicial. 2- seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 3- A concessão de efeito suspensivo que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, com intuito de evitar mais descontos indevidos do benefício da autora, vez que a mesma vem sendo totalmente prejudicada com tais descontos, inclusive fazendo falta para alimentação e medicamentos. 4- O reconhecimento do apelante como beneficiário da gratuidade judiciária e deixar de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47606639, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença recorrida, deferindo benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, com regular prosseguimento do feito.” (Id. 48968254). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contribuição “CONTRIB. CBPA”, que diz não ter aderido, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a parte apelante comprovou ou não se é financeiramente hipossuficiente. O Juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte ora apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos art. 373, I, sua hipossuficiência financeira, ao coligir aos autos histórico de créditos, que d
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.