Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INADIMPLEMENTO PARCIAL – VENCIMENTO ANTECIPADO – CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais fundados em três contratos de empréstimo consignado. 2. A embargante alegou inadimplemento mínimo e involuntário, em razão da redução temporária de sua margem consignável, com retomada posterior dos descontos integrais em folha e ausência de mora relevante. 3. Defendeu que a credora deveria ter adotado medidas menos gravosas, e não a antecipação do vencimento integral da dívida, invocando os princípios da boa-fé objetiva e do "duty to mitigate the loss". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o inadimplemento parcial de parcelas em razão de insuficiência de margem consignável, mesmo com cláusula contratual prevendo débito em conta, autoriza o vencimento antecipado da dívida, e se a conduta da credora configura abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A embargante não demonstrou ter quitado as diferenças via débito em conta, tampouco comprovou pagamento integral das parcelas inadimplidas no período. 6. Os contratos continham cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de qualquer parcela, estipulação válida e eficaz à luz da jurisprudência do STJ. 7. A cobrança do saldo devedor integral, diante da mora contratual, constitui exercício regular de direito, não se configurando abusividade ou infração ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A ausência de demonstração de adimplemento e a cláusula contratual expressa autorizam a exigibilidade do crédito executado, razão pela qual se mantém a improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, sendo lícita a execução do saldo devedor integral diante da mora, ainda que parcial, quando não comprovado o pagamento por outros meios. A conduta do credor que, diante da inadimplência parcial não sanada, opta pela cobrança integral da dívida, não configura abuso de direito, mas exercício legítimo de prerrogativa contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 333, 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.6.2023; STJ, AREsp nº 2.550.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16.10.2025; STJ, REsp nº 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.1.2023; STJ, REsp nº 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.9.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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