Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMG · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APRECIADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR QUE MANTEVE A PENALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a decadência e denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança voltado a declarar a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 548967/2018, originado do Auto de Infração nº 140602/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso na esfera administrativa, desprovido de efeito suspensivo automático por lei, tem o condão de postergar o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para a impetração de mandado de segurança contra a decisão que manteve a autuação e aplicou a penalidade ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência efetiva do ato lesivo pelo interessado, ex vi do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. O ato administrativo que culminou na manutenção da autuação fiscal ambiental e na imposição da sanção foi perfectibilizado pela Decisão nº 460/2025, proferida após o Parecer nº 521/2025, cuja ciência ocorreu em agosto de 2025. 5. Consoante pacífica orientação consolidada pelo enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, recursos ou pleitos administrativos destituídos de efeito suspensivo legal não operam a suspensão nem a interrupção do prazo decadencial do mandamus. 6. Tendo a impetração ocorrido somente em 09/01/2026, restou transcorrido o lapso temporal legalmente estabelecido, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito e a consequente denegação da segurança, a teor do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese do julgamento: "O recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo ope legis não suspende nem interrompe o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração de mandado de segurança, fluindo o lapso temporal a contar da ciência da decisão administrativa sancionatória originária."
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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19ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Composição: Pedro Carlos Bitencourt Marcondes (presidente); Carlos Henrique Perpétuo Braga; Saulo Versiani Penna; Marcus Vinícius Mendes do Valle (convocado); Otávio Pinheiro da Silva (convocado).
Secretaria: Gerência do Cartório da 19ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Gabinete do Des. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.