Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alega que o processo não permaneceu inerte por sua culpa, postulando a reforma integral da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a alegada ausência de inércia do credor e as dificuldades externas que impediram o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, exige cumulativamente: (i) suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) início do prazo prescricional após o período de suspensão; e (iii) inércia do credor após intimação pessoal para impulsionar o feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação inequívoca da inércia do credor, após intimação pessoal, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Nos autos, verifica-se que o credor diligenciou para localizar o executado e seus bens, cumprindo todas as determinações judiciais. As tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis decorreram de circunstâncias alheias à vontade do exequente, inexistindo desídia processual. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a prescrição intercorrente quando o credor demonstra atuação diligente no curso do processo, ainda que sem êxito na efetivação de medidas executórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia do credor, após intimação pessoal, para adotar as providências necessárias ao andamento do feito. 2. A ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, quando acompanhada de diligências regulares do exequente, não caracteriza inércia apta a justificar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. TJ-MG, AC 10209050500831001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.02.2022, DJe 16.02.2022.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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