Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação anulatória proposta com fundamento em três alegações principais: (i) eliminação indevida na fase de prova de títulos, de caráter supostamente apenas classificatório; (ii) aplicação desproporcional da cláusula de barreira; e (iii) preterição pela contratação de vigilantes temporários. O agravante buscava a suspensão dos efeitos da eliminação e sua manutenção nas fases seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios de irregularidade na eliminação em concurso público decorrente do não atingimento da nota mínima para aprovação dentro do número de vagas do edital ou do banco de habilitados (espécie de cadastro de reserva). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova de títulos possui natureza meramente classificatória e, por si só, não elimina o candidato. No entanto, sua pontuação é integrada à nota final para fins de classificação geral. Assim, se a pontuação total não for suficiente para posicionar o candidato dentro do número de vagas ou do banco de habilitados, a eliminação é válida conforme os critérios objetivos do edital. 4. A cláusula de barreira, que limita o número de candidatos aprovados ao quantitativo de vagas e ao cadastro de reserva, é válida e compatível com a Constituição, conforme entendimento do STF no Tema 376 da Repercussão Geral. 5. Hipótese em que a eliminação do agravante decorreu da sua colocação (342ª), inferior ao corte previsto no edital (330ª posição, somando vagas e habilitados para a regional escolhida), inexistindo indício de eliminação arbitrária ou em desacordo com as regras do certame. 6. Não há elementos que evidenciam a probabilidade de preterição por contratação de vigilantes penitenciários temporários. A mera existência de contratos temporários não caracteriza, por si só, preterição ilegal (Tema 784 da Repercussão Geral). 7. Considerando que o agravante não foi classificado dentro do banco de habilitados (cadastro de reserva), não haveria sequer expectativa de direito à nomeação, circunstância que também afastaria a probabilidade do direito relativa à suposta preterição indevida (Tema 784-RG do STF). 8. “O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (Tema Repetitivo 1201 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação do candidato que não se classifica dentro do número de vagas ou do banco de habilitados (cadastro de reserva), ainda que tenha atingido nota mínima nas provas, está de acordo com o edital e não viola o caráter classificatório da prova de títulos. 2. É constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que baseada em critérios objetivos de desempenho. 3. A contratação temporária de servidores não configura preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo prova cabal de arbitrariedade e necessidade de nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.015, V; Lei estadual nº 19.587/2017, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Tema 376 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STF, RE 837.311, Tema 784 da RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STF, Rcl 76.962 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 07.04.2025, DJe 15.04.2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRE TEIXEIRA RIBEIRO CARVALHO contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial da ação anulatória ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, ora agravados. Na petição inicial, o autor/agravante disse que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital n. 02/2024). No entanto, ele sustentou que foi prejudicado por: (i) eliminação arbitrária na prova de títulos, cujo carater seria meramente classificatório; (ii) aplicação desarrazoada da cláusula de barreira; e (iii) preterição indevida pela contratação temporária de vigilantes penitenciários. Requereu a concessão da tutela de urgência para reestabelecer o seu direito de permanecer no concurso. No mérito, pediu a anulação dos atos que efetivaram a sua eliminação do concurso (evento 01 dos autos n. 5957412-17). A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que não havia indício da ocorrência das irregularidades apontadas pelo autor/agravante (evento 15 dos autos n. 5957412-17). Em suas razões, o agravante sustenta que (i) violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (eliminação na prova de títulos); (ii) inaplicabilidade do Tema 376-RG do STF; (iii) inaplicabilidade do Tema 485-RG do STF (ausência de revisão do mérito administrativo); (iv) preterição derivada da manutenção de servidores temporários; (v) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma para “suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a sua eliminação pelas ilegalidades apontadas e assegurar sua continuidade nas próximas fases do certame” (evento 01). FUNDAMENTAÇÃO. Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, considero preenchido o requisito do cabimento (art. 1.015, V, do CPC). Considerando que os agravados ainda não foram citados na ação originária, revela-se prescindível a intimação deles para contrarrazoar o presente recurso. Esta Corte firmou o entendimento de que “é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo” (Súmula 76 do TJGO). Também vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente. A legislação processual civil permite o julgamento monocrático nos casos em que o recurso é contrário ao entendimento firmado em Precedente Qualificado de Tribunal Superior (art. 932, IV, alínea “b”, do CPC). O caso concreto se amolda ao referido permissivo legal, já que o presente agravo é contrário ao entendimento fixado nos Temas 376 e 784 da Repercussão Geral do STF. Sobre o requerimento de tutela provisória recursal, entendo que não há necessidade de apreciação específica, pois esta decisão possui a natureza de tutela definitiva, e o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da decisão provisória (STJ, REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). Com relação ao mérito, a questão em discussão consiste em saber se há indícios de irregularidade na eliminação em concurso público decorrente do não atingimento da nota mínima para aprovação dentro do número de vagas do edital ou do banco de habilitados (espécie de cadastro de reserva). Pois bem. O edital do concurso em discussão estabeleceu que seriam considerados aprovados e classificados no resultado final apenas os candidatos que: (i) obtivessem a pontuação e os critérios mínimos exigidos para aprovação; e (ii) alcançassem a classificação de acordo com o número de vagas (item 12.5.2). O edital também previu que a nota final dos candidatos seria igual à soma dos pontos obtidos nas Provas Objetiva, Discursiva
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.