Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. MANUTENÇÃO APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão definitiva da negativação e do protesto mantidos após a celebração de acordo de parcelamento regularmente adimplido, bem como condenar a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o autor suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante, por sua vez, arguiu preliminar de inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é admissível o reexame da inversão do ônus da prova após a ocorrência da preclusão; (iii) determinar se a manutenção da negativação e do protesto após a celebração e o cumprimento de acordo de parcelamento configura ato ilícito e gera dano moral indenizável; e (iv) definir se o valor da indenização e os consectários legais comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos da condenação relativos ao dano moral e ao quantum indenizatório, sendo suficiente para afastar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A insurgência contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, além de carecer de utilidade prática, pois a procedência dos pedidos decorreu da prova documental produzida pelo autor, e não da distribuição do ônus probatório. A controvérsia não diz respeito à legitimidade originária da recuperação de consumo ou da inscrição do débito, mas à manutenção da negativação e do protesto após a celebração do acordo e o início de seu cumprimento. A manutenção de restrições creditícias após a renegociação da dívida viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório incompatível com a execução leal do contrato. Compete ao credor fornecer os meios necessários à baixa do protesto, inclusive a carta de anuência, respondendo pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida do gravame quando não demonstra o cumprimento desse dever. A ausência de comprovação de inscrições legítimas preexistentes afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. A manutenção indevida da negativação e do protesto gera dano moral in re ipsa, por atingir a honra objetiva e o bom nome do consumidor, dispensando demonstração de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a legitimidade originária da inscrição, o período de manutenção indevida e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Os consectários legais foram adequadamente ajustados em sede de embargos de declaração, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, inexistindo fundamento para nova modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. A impugnação da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova sujeita-se à preclusão quando não apresentada oportunamente. A manutenção da negativação e do protesto após a celebração e o regular cumprimento de acordo de parcelamento configura conduta ilícita por violar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Incumbe ao credor fornecer a carta de anuência ou os meios necessários à baixa do protesto, respondendo pelos danos decorrentes de sua omissão. A manutenção indevida de inscrição restritiva e de protesto gera dano moral in re ipsa, salvo comprovação das hipóteses excepcionais previstas na Súmula 385 do STJ. A inexistência de outras inscrições legítimas preexistentes impede a incidência da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 548; STJ, REsp nº 2.282.338/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRO, Apelação Cível nº 7000461-26.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 10.01.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7000598-17.2022.8.22.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 02.05.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7014705-54.2021.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 05.04.2023.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.