Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE BASE. ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar monocraticamente o apelo. II. Compulsando os autos, verifico que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo originário, R$ 1.000,00 (mil reais), não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. III. Assim, considero que o montante deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais apropriada para compensar o dano moral impingido. IV. Apelação Cível conhecida e Provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Anterio Araujo Ribeiro em face da Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Da Comarca De São Mateus, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suma, a autora, ora recorrente, sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional ao agravo da situação e que deve ser majorado com o intuito de atender a extensão da lesão sofrida. Ademais, defende que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária devem incidir, respectivamente, a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo, em consonância com as Súmulas 54 e 43, ambas do STJ. Contrarrazões do Banco apelado, sob id 28841067. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 29104969). Era o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, o direito básico à efetiva reparação por danos morais (art. 6º, VI), com ampla proteção da parte hipossuficiente, não sendo razoável fixar a verba indenizatória em patamar irrisório. Observo que a conduta do Banco apelado, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais ao consumidor/apelante, visto que, ao realizar descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado, R$1.000,00 (mil reais), entendo que não atende àquela "efetiva reparação" mencionada pelo CDC, bem como não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem mesmo abrange o caráter pedagógico da indenização moral, pois não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de grande proporção, como é o caso do Banco apelado. Ressalto que a indenização por danos morais também não deve ser utilizada como instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o órgão julgador ponderar a quantia de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do Banco recorrido, a gravidade do fato, o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos parâmetros acima mencionados, indenizar o dano moral sofrido pelo recorrente. O entendimento aqui exposto não destoa do posicionamento desta Corte, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ.[...] 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada, apenas para majorar a quantia fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros moratórios e a correção monetária do dano material a partir do evento danoso e do prejuízo, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, permanecendo inalterados os seus demais termos. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.