Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado. In casu, a tese quanto ao excesso de prazo trata-se de mera reiteração do HC nº 357.576/PB, já definitivamente julgado pela Sexta Turma com a denegação da ordem. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, asseverando o magistrado de piso que as investigações até aqui realizadas apontam os indiciados como os prováveis autores do crime que vitimou "Léo" havendo noticias que o assassinato se deu em face da disputa por pontos de drogas no litoral sul paraibano e que as investigações até aqui realizadas apontam os representados como sendo "traficantes de drogas e homicidas", exercendo esta atividade ilícita, havendo disputa de locais para avença da droga que culminou com as mortes de várias pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido. (RHC 75.096/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2019. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.