Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar na Ação de Reintegração na Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e, de ser reintegrado, no caso de esbulho. Entretanto, a tutela em comento somente caberá se a parte autora da ação possessória cumulativamente provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). 4. O magistrado deferiu a liminar tendo em vista que a parte autora apresentou contrato de compra e venda do imóvel e prova da turbação. Contudo, os agravantes também anexaram ao recurso diversos documentos no sentido de provar a legalidade da sua posse. 5. Nessa perspectiva, tendo em vista a farta documentação apresentada pelos agravantes, inclusive com a juntada de documentos públicos que supostamente legitimam a sua posse, restou afastada a probabilidade do direito alegado na inicial, haja vista a prova dos fatos apresentados por ambos os litigantes demandarem instrução probatória. 6. Ressalte-se que a tutela antecipada é uma medida excepcional, baseando-se em um juízo de probabilidade. Assim sendo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. No caso em apreço, restou comprovado o perigo de irreversibilidade da medida, sendo mais adequado a revogação da liminar e aguardo do encerramento da fase instrutória, ocasião em que o magistrado terá mais elementos para averiguar a probabilidade do direito alegado pelo autor da ação de reintegração na posse. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º, 560, 561 e 562; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.