Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em análise 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Landim Mendes Júnior contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE que decretou sua prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão, inexistência de contemporaneidade da medida e desnecessidade da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade ou ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada demonstra a presença do fumus comissi delicti a partir da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes 600g de ecstasy (950 unidades), 2.894g de maconha, 160g de crack e 0,4g de cocaína além de pistola calibre .40 de uso restrito, munições, balanças de precisão e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o paciente, apontado como morador do imóvel onde se deu a apreensão, visto em ato de traficância e responsável por fuga no momento da abordagem policial. 5. O periculum libertatis encontra-se caracterizado para garantia da ordem pública, pois a quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e instrumentos típicos da traficância, indicam atividade criminosa estruturada e potencial risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta da conduta e os elementos indicativos de organização da atividade criminosa demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. 8. Não se verifica ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o lapso temporal entre a ocorrência do fato e a decretação da custódia não afasta a validade da medida quando persistem os fundamentos que evidenciam o risco à ordem pública. IV. Dispositivo 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tese de julgamento: 1.A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, associada à posse de arma de fogo de uso restrito e instrumentos típicos da traficância, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência da situação de risco que justifica a custódia cautelar, e não necessariamente à data da prática do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 220.762/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 939.644/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STF, RHC 208129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 986.796/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em CONHECER do writ, mas para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.