Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser usados, ainda, para corrigir eventual erro material do julgado. 2. Os aclaratórios não podem ser utilizados como instrumento para novo exame da própria questão de fundo, de ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a revisão de ato judicial regularmente proferido, o que parece pretender o embargante. 3. É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg no HC n. 562.974/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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