Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. CONCESSÃO. PERMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. RECOLHIMENTO E TRATAMENTO DE LIXO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 735 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática da ilustre Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia (Movimentação 20), que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção do Urso Robinho, atualmente no Zoo de Goiânia, para o Santuário Rancho dos Gnomos, na região serrana do município de Joanópolis – SP, mesmo ciente de que não haveria nenhuma despesa para o erário. No Tribunal a quo, considerou-se o pedido improcedente. II - A respeito da apontada violação e negativa de vigência aos arts. 294, parágrafo único, 300, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 301, todos do CPC/2015, ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 1.059 do CPC/2015, o Tribunal estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 276-279): "[...]. A propósito, entendo apropriada a transcrição de parte da decisão agravada para melhor compreensão da situação:“ Observa-se dos documentos colacionados aos autos que o urso ‘Robinho’ possui atualmente dezesseis anos. No site portal dos animais. com. br, está registrado que o urso pardo selvagem pode viver até 34 anos, e em cativeiro a estimativa de vida passa para 47 anos. Outrossim, consta no processo que o referido urso nasceu no zoológico desta Capital, ali permanecendo até a presente data, estando portanto ambientado ao zoológico. Destaco, por oportuno, que a parte autora anexou ao processo laudo de avaliação técnico do bem-estar do urso. Importante pontuar que referido laudo foi elaborado com base em imagens obtidas do Zoológico no mês de novembro de 2019. Ressalte-se, ainda, constar no evento 01, arquivo 28, parecer técnico elaborado pelos médicos veterinários e biólogos do Parque Zoológico desta Capital que acompanham o urso Robinho, atestando informação contrastante com a noticiada na peça inicial. As alegações de suposta prática de maus tratos em desfavor do urso, prescindem de realização de perícia, sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a fim de apurar se há ou não o comprometimento da saúde e bem-estar do animal no atual local em que se encontra. Outrossim, a mudança de ambiente do animal, nesta fase inicial do processo, pode produzir mais malefícios do que benefícios, sendo certo que o animal, havendo transferência provisória, também sofrerá com a ambientação no novo local. Por tais razões, entendo prematuro o pedido de remoção do urso. Frise-se, ainda, que a tutela requerida é medida satisfativa, que confunde com o próprio mérito da demanda e esgota sua finalidade, sendo, portanto, defesa, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992. Por fim, não se verifica o perigo da demora, já que o urso Robinho vive no Zoológico desta Capital desde 2003. Ausentes, pois, os requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada”. Assim, extrai-se do feito, num juízo perfunctório do pedido, que nenhuma ilegalidade ou abuso da autoridade jurisdicional constata-se na espécie. Com efeito, num primeiro momento, pode-se ter a visão de que a transferência do Urso Robinho para localidade de clima mais ameno, seja mais adequado. Ocorre que se trata de uma decisão liminar, que envolve uma série de riscos e consequências para o próprio animal, nascido na cidade em que vive atualmente. Ademais, como mencionado na decisão agravada, a medida pleiteada se confunde com o mérito da demanda e esgotaria a sua finalidade, o que é vedado pela redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Convém sobrelevar, outrossim, que as condições apontadas inicialmente na petição recursal não são mais aquelas, pois foram implantadas modificações no Zoológico para melhor acolher o Urso Robinho, que foi transferido para ambiente climatizado, com mais espaço físico e melhores condições: “O novo ambiente (...) possui 640 m², contendo em seu recinto área de cambiamento refrigerada com AR CONDICIONADO, CASCATA em um TANQUE para banho de cujo perímetro possui 27 metros e capacidade de aproximadamente 9.000L de água, pontos de fuga, vegetação e arbustos, áreas de descanso em plataformas, troncos, etc.” (evento de nº 10). Nesse sentido, o Relatório Técnico, coligido com o Agravo Interno, relata sobre o novo ambiente preparado ao acolhimento do Urso Robinho e a Opinião Técnica sobre a referida transferência, elaborada pelos Médicos Veterinários e Biólogos do Parque Zoológico de Goiânia, que conduzem a visão acerca das condições de tratamento do animal em outro sentido, que não o apresentado pela parte Agravante. Assim, é de concluir que a plausibilidade do direito afirmado pela Agravante não se evidencia, de plano, apenas com base nos documentos coligidos à peça inaugural, haja vista a existência de outros elementos apresentados pelo Município de Goiânia, em sentido contrário, e também porque não configurado o perigo da demora, pois o urso Robinho vive no zoológico desde 2003, local em que já se encontra adaptado. Não se verificam, portanto, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento da tutela de urgência, como pretende a Agravante. Nesse sentido, também a manifestação da ilustre Procuradoria-Geral de Justiça:[...]. Assim, não vislumbrando situação capaz de modificar a decisão atacada, impositiva a sua confirmação, porquanto ausentes traços de ilegalidade ou abusividade a justificar a reforma.[...]." III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir que a concessão da decisão liminar envolveria uma série de riscos e consequências para o próprio animal, bem assim de que as condições precárias apontadas inicialmente já não subsistem, uma vez que foram implantadas modificações no zoológico para melhor acolher o urso Robinho, que foi transferido para ambiente climatizado, com mais espaço físico e melhores condições, pelo que entendeu não estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento da tutela de urgência. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela possibilidade e urgência da medida cautelar, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, de acordo com a Súmula n. 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. VI - Agravo interno improvido.
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