Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto. O agravo interno questionava a ilegitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória. Os embargantes sustentam omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre a ausência de anuência expressa, mandato ou procuração que autorizasse a empresa a celebrar o negócio jurídico de compra e venda do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a ausência de anuência expressa, mandato ou procuração que autorizasse a empresa a celebrar o contrato de promessa de compra e venda, e se tal ausência implica ilegitimidade passiva dos proprietários registrais na ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade passiva dos proprietários registrais. 4. O acórdão consignou expressamente que o titular registral do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, por se tratar de ação real destinada à transferência da propriedade. 5. A discussão sobre a existência ou não de mandato ou autorização formal da empresa que negociou o imóvel é irrelevante para a legitimidade passiva do proprietário registral. A obrigação de outorgar a escritura definitiva recai sobre quem figura como proprietário perante o registro imobiliário. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado. Basta o enfrentamento da matéria jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vício de omissão no acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória. 2. A discussão sobre a existência ou não de mandato ou autorização formal da empresa que negociou o imóvel é irrelevante para a legitimidade passiva do proprietário registral, a quem recai a obrigação de outorgar a escritura definitiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 1.022; 1.023, § 2º; 292, II; 489, § 1º, IV. CC, arts. 1.417; 1.418. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007; STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005; TJGO, AIntAC 5311344-32.2024.8.09.0168, Rel. Des. Péricles DI Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5664490-02.2022.8.09.0000, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5383314-88.2018.8.09.0011, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0154907-81.2015.8.09.0162, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173522-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA EMBARGANTE: MÔNICA MENDES SILVEIRA EMBARGADO: GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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