Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCO-HEMATOLÓGICO. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA CD33 POSITIVA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MYLOTARG/GEMTUZUMABE OZOGAMICINA. ALEGAÇÃO DE USO OFF- LABEL E AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Camila Santos Bastos Peixoto, deferiu tutela antecipada de urgência para determinar que a operadora disponibilize, no prazo de 15 dias, o medicamento Mylotarg/Gemtuzumabe Ozogamicina, conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. A agravante sustenta inexistência de obrigação legal ou contratual de cobertura, uso off-label do medicamento, aplicação da RN ANS nº 465/2021, descumprimento dos critérios fixados na ADI nº 7.265/STF, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Mylotarg/Gemtuzumabe Ozogamicina à beneficiária diagnosticada com leucemia mieloide aguda CD33 positiva, diante de negativa fundada em alegado uso off-label, ausência de previsão no rol da ANS e inexistência de obrigatoriedade de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos presentes quando há contrato de plano de saúde, doença grave coberta, prescrição médica específica e negativa administrativa de cobertura. 4) A probabilidade do direito decorre da presença concomitante de vínculo contratual, diagnóstico de enfermidade grave, indicação médica especializada do medicamento e recusa da operadora. 5) O perigo de dano se evidencia pela gravidade da leucemia mieloide aguda CD33 positiva, doença onco-hematológica agressiva, de evolução rápida e potencialmente fatal, cujo atraso terapêutico pode comprometer as chances de resposta ao tratamento e a preservação da vida. 6) O uso off-label não se confunde, necessariamente, com tratamento experimental, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul pois a prescrição fora da indicação literal da bula pode decorrer da evolução científica, da especificidade do caso clínico, da experiência terapêutica em oncologia ou da inexistência de alternativa eficaz. 7) A operadora não pode substituir, de forma automática, a conclusão do médico assistente por interpretação restritiva da bula, do rol da ANS ou de cláusula contratual, sem apresentar prova técnica idônea de ineficácia, insegurança ou inadequação do tratamento ao caso concreto. 8) A jurisprudência do TJMS reconhece que a cobertura de tratamento oncológico ou onco-hematológico não pode ser recusada exclusivamente por alegação de uso off- label, ausência de previsão no rol da ANS ou interpretação restritiva de cláusula contratual, quando há prescrição médica fundamentada, registro sanitário, pertinência terapêutica, urgência clínica e plausibilidade de eficácia. 9) A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, reforça que o rol da ANS não constitui barreira absoluta à cobertura de tratamento, admitindo procedimentos ou terapias não expressamente previstos quando observados critérios técnicos e clínicos. 10) A ADI nº 7.265/STF valida a possibilidade de cobertura excepcional fora do rol da ANS, desde que observados parâmetros como prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS para a tecnologia, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e registro na Anvisa. 11) A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro não supera a urgência concreta do tratamento, especialmente quando a operadora não demonstra que o custeio do medicamento inviabiliza o contrato, compromete sua solvência ou que há alternativa terapêutica eficaz, coberta e prontamente disponível. 12) A medida não apresenta irreversibilidade apta a impedir a tutela, pois eventual prejuízo da operadora é patrimonial e pode ser recomposto, enquanto o dano à paciente, caso o tratamento seja postergado, pode ser definitivo. 13) A multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da obrigação, diante da urgência do tratamento e da relevância dos bens jurídicos protegidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente para doença grave coberta quando demonstradas a urgência clínica, a pertinência terapêutica e a ausência de prova técnica de ineficácia, insegurança ou inadequação. 2. O uso off-label de medicamento registrado não caracteriza, por si só, tratamento experimental nem autoriza a negativa automática de cobertura. 3. A ausência de previsão específica no rol da ANS não impede a cobertura excepcional de tratamento quando presentes os critérios técnicos e clínicos admitidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela ADI nº 7.265/STF. 4. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro não afasta tutela de urgência destinada à preservação da vida e da saúde de paciente com doença onco-hematológica grave. 5. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em saúde é adequada quando proporcional ao valor, limitada no tempo e compatível com a urgência da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 995, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º e 196; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, REsp nº 2.207.733/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.653.706/SP, Rel. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.10.2020; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405732-59.2026.8.12.0000, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.05.2026, p. 29.05.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0841432-21.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.05.2026, p. 18.05.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800090-31.2025.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 28.05.2026, p. 01.06.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405835-66.2026.8.12.0000, Costa Rica, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.05.2026, p. 11.05.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0857849-44.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30.04.2026, p. 05.05.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0827752- 93.2022.8.12.0110, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.04.2026, p. 05.05.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.