Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015 asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante todos os meses de cada ano reclamado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 06/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.22672906), proferida em 29/07/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 19/01/2022 por Etelvan Oliveira dos Santos, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id.22672909, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a nulidade da sentença, por ser ultra petita, pois "O apelado fez pedido sem período definido de condenação, mas a sentença o fez por ele: condenou o MUNICÍPIO nos últimos 05 (cinco) anos.É dizer: foi além do pedido. " No mérito, aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição pois "A decisão, mais especificamente em sua parte dispositiva, reconhecendo o direito do apelado, condenou o MUNICÍPIO no pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, respeitando o período de 05 (cinco) anos, na forma do Dec. n. 20.910/32. Contudo, mais adiante, declara: “Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014.” Ora, tendo a inicial (Id 59197598) sido distribuída no dia 20/01/2022, estão fora da condenação todas as verbas anteriores a 20/01/2017 e não as anteriores a 01 de novembro de 2014, como asseverado na sentença, o que atrai dúvidas, maculando o atributo “certeza”, que o habilitaria à aptidão de executoriedade." Aduz mais, que "... inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015". Alega também, que "...Há de se ressaltar que, no inicio em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxilio alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio, aproximadamente em out/2015. Dessa forma, não resta dúvida quanto à necessidade de reforma da sentença proferida." Sustenta ainda, que "...Fácil perceber que, não só os pedidos da inicial, como também o dispositivo da sentença, são ilíquidos. Nessa hipótese, a fixação dos honorários só deve ocorrer por ocasião da liquidação da sentença. No caso, sendo a sentença ilíquida – visto que se limita a julgar procedente o pedido formulado na inicial, sem fixar qualquer valor efetivamente devido -, mesmo assim condenou o MUNICÍPIO em 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, contrariando o disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC" Com esses argumentos, requer "seja anulada a sentença vergastada, eis que nodoada de vício insanável (violação do princípio da congruência), na forma inicialmente demonstrada; - seja reconhecida a prescrição quinquenal, a partir da distribuição da inicial; - no mérito, seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral; - a nulidade da sentença quanto ao desígnio de condenar intempestivamente o MUNICÍPIO em honorários sucumbências, ante a iliquidez do julgado." Conforme certidão constante no Id. 22672912, decorreu o prazo da parte contrária, sem manifestação. Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de vigia, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por impossibilidade de coexistência de pedido genérico e sentença ultra petita ao fundamento de que autor fez pedido sem período definido na condenação, e o juiz sentenciante condenou o Município nos últimos 05 (cinco) anos, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente nos Ids. nº 22672893, pás. 2/3 e nº 22672896, págs.1/10, que a parte autora indica, em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou o foram realizados a menor, e o magistrado sentenciante, por sua vez, julgou procedente o pedido dentro do lapso temporal vindicado. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto a alegação da prescrição, entendo que o juiz de origem condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação, respeitando o período de 05 (cinco) anos, em atendimento ao disposto na Súmula 85 do STJ, que assim diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Ademais, a sentença fez a ressalva, expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.”, apenas para delimitar a competência da justiça comum para processar e julgar o presente feito, pois esta legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz e engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário e, nos termos da Súmula 170 do STJ: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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